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Portal de Convênios - Governo do Estado do Espírito Santo

51. Quais cláusulas deverão compor o instrumento firmado?

O instrumento de acordo deve ser composto obrigatoriamente pelas seguintes cláusulas:

  • o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que deverá integrar o termo celebrado independentemente de transcrição;
  • as obrigações de cada um dos partícipes e, nos casos em que configurem mais de dois, o estabelecimento das atribuições de cada um em relação à forma como serão efetuados o repasse dos recursos, bem como, a definição sobre qual dos beneficiários será responsável pela prestação de contas;
  • a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços;
  • as obrigações do interveniente, quando houver;
  • a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
  • a obrigação de o concedente prorrogar “de ofício” a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
  • a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
  • a classificação orçamentária da despesa, e declaração de que, em eventuais aditamentos, indicar-se-ão os créditos para cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;
  • o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;
  • a obrigatoriedade de o convenente incluir regularmente no SIGA as informações e os documentos exigidos pelo Decreto nº 2.737-R/2011, mantendo-o atualizado;
  • a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos no decreto 2.737-R/2011;
  • no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;
  • a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio em instituição financeira oficial;
  • a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;
  • a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades previstos no § 2° do art. 43 da do decreto 2.737-R/2011;
  • o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou contratantes e os do controle interno do Poder Executivo Estadual, bem como do Tribunal de Contas da União aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Portaria, bem como aos locais de execução do objeto;
  • a obrigação de prestar contas no SIGA dos recursos recebidos, no prazo estipulado no decreto 2.737-R/2011;
  • a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto Executivo não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso;
  • a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios,
  • a previsão, em caso de dúvidas, da obrigatoriedade de prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Procuradoria Geral do Estado;
  • a previsão de redução do quantitativo até a etapa que apresente funcionalidade, no caso de cancelamento de restos a pagar;