A Tomada de Contas Especial deverá ser instaurada após esgotadas as providências administrativas a cargo do concedente pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:
- a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo fixado pelo art. 46, observado o § 1º, do decreto 2.737-R/2011.
- a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência de:
- inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
- desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
- impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou da Portaria;
- não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no art. 43 do decreto 2.737-R/2011;
- não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no art. 43 do decreto 2.737-R/2011;
- não-aplicação nos termos do § 1º do art. 35 ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;
- não-devolução de eventual saldo de recursos estaduais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 47; e
- ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
- prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte em dano ao erário.