É obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes do convênio. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio, necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporaram a este.
Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do Secretário de Estado supervisor ou autoridade equivalente ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser destinados ao convenente, após a consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.